

O desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), mandou soltar um atendente de lanchonete preso em flagrante por suposta receptação, mesmo sem ter pago a fiança.
Isso porque o entendimento do magistrado foi de que pessoas menos abastadas não podem ser mantidas presas por mera impossibilidade de pagar a fiança. O instrumento é uma garantia patrimonial prestada pelo acusado, e não a compra da liberdade.
Segundo informações do portal Consultor Jurídico (Conjur), na audiência de custódia, o juiz plantonista concedeu liberdade provisória ao rapaz, mas impôs como condicionante o pagamento de fiança no valor de R$ 2 mil.
O acusado, que não trabalha com carteira assinada e ganha aproximadamente R$ 400 por semana, ficou em uma unidade prisional por não ter condições de pagar a fiança.
A Defensoria Pública entrou então, com um Habeas Corpus (HC) sustentando que sequer caberia prisão preventiva no caso, por se tratar de crime sem violência, com pena máxima de quatro anos.
O desembargador do TJ-AM concordou. Segundo ele, o juiz deveria ter aplicado a regra do artigo 325 do Código de Processo Penal, segundo a qual é dispensado o pagamento da fiança quando verificada a insuficiência econômica do acusado.
O defensor público, Fernando Mestrinho, que atuou no caso, afirma que ainda persiste em parte do Judiciário “a mentalidade de que é possível manter uma pessoa presa apenas por ser pobre”.
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