

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) absolveu o Banco do Brasil de indenizar dois clientes que alegaram terem sofrido discriminação racial, religiosa e homofóbica em uma agência em Salvador. Os dois clientes haviam obtido uma decisão favorável em primeira instância, mas ao julgar o recurso, o TJBA entendeu que faltou provas concretas de que houve discriminação.
Segundo o relato inicial dos autores, presente na petição à Justiça, o episódio de discriminação ocorreu em 14 de fevereiro de 2022, por volta das 10h, na agência do Banco do Brasil do bairro da Liberdade. Eles alegaram que um gerente os tratou com grosseria, não utilizava crachá de identificação e dispensou um tratamento diferenciado a uma cliente branca. Adicionalmente, os autores afirmaram que a gerente de atendimento teria trancado a porta giratória para impedir seu retorno à agência. Diante desses fatos, buscaram na Justiça uma indenização de R$ 72 mil por danos morais.
A juíza Isabella Santos Lago, da comarca de Salvador, analisou o caso em primeira instância e proferiu uma sentença parcialmente favorável aos autores. Em sua decisão, a magistrada destacou a ausência de provas apresentadas pelo Banco do Brasil para desconstituir as alegações dos clientes. “Por sua vez, observa-se que a parte ré não trouxe aos autos elementos para se desincumbir do ônus probatório que lhe pertencia para a apresentação de sua defesa. Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Entretanto, a ré se limitou a alegações sem apresentar elementos substanciais de prova, como, por exemplo, imagens de câmeras de segurança, testemunhas ou qualquer outro meio que pudesse comprovar a veracidade de suas afirmações, especialmente a alegação de que o cliente não esteve na agência em questão”, pontuou a juíza em sua decisão.
A magistrada também considerou a reclamação administrativa feita pelos autores dentro do prazo de armazenamento das imagens de segurança, conforme a legislação vigente à época, e a não apresentação dessas imagens pelo banco como um ponto desfavorável à instituição financeira. “Consta nos autos que houve reclamação administrativa por parte dos autores em 25/02/2022, dentro do prazo de armazenamento exigido pela referida portaria. Contudo, a ré não apresentou as imagens solicitadas, caracterizando descumprimento de seu dever de conservação”, escreveu a juíza.
Com base nesses argumentos e aplicando os princípios do Código de Defesa do Consumidor, a juíza Isabella Santos Lago condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil a cada um dos autores, totalizando R$ 20 mil em indenização por danos morais.
O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal de Justiça da Bahia. O desembargador relator Salomão Resedá, ao analisar o caso, adotou um entendimento divergente. Para o magistrado, as alegações dos autores, embora graves, não foram suficientemente comprovadas nos autos. “Embora os apelados afirmem que ao ingressarem em uma das agências do banco recorrente, sofreram discriminação racial, religiosa e homofóbica por parte de funcionários, além de constrangimento pelo travamento da porta giratória, inexistem nos autos elementos probatórios mínimos que corroborem tais alegações”, afirmou o desembargador em seu voto.
O relator questionou a força probatória do boletim de ocorrência e das reclamações administrativas, classificando-os como “declarações unilaterais”. Além disso, defendeu a legitimidade do uso da porta giratória como medida de segurança, amparada por legislação federal.
“Note-se que o boletim de ocorrência e as reclamações administrativas, adunadas ao feito, por si sós, são insuficientes para a comprovação dos fatos narrados na peça inaugural, já que constituem declarações unilaterais. Ademais, o uso de porta giratória com detector de metais é procedimento de segurança legítimo das instituições financeiras, amparado pela Portaria n. 3.233/2012, da Polícia Federal, que disciplina a Lei n. 7.102/83”, argumentou o desembargador.
Em seu entendimento, mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, caberia aos autores apresentar um mínimo de provas que sustentassem suas alegações de discriminação. “Neste contexto, ainda que a relação seja de consumo, não se pode presumir a veracidade das alegações dos recorridos, sem algum suporte probatório. Mesmo com a inversão do ônus da prova, os fatos constitutivos do direito alegado devem ser minimamente demonstrados”, frisou o relator, citando jurisprudência de outros tribunais que reforçam essa necessidade de prova mínima.
Diante da ausência de outras provas, como testemunhas ou gravações, o TJBA deu provimento ao recurso do Banco do Brasil, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedentes os pedidos de indenização. A decisão também determinou que os autores, inicialmente beneficiados pela gratuidade da justiça, arcassem com os custos processuais e os honorários advocatícios.
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