

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos de um detento que foi brutalmente assassinado durante uma rebelião no Presídio Regional de Feira de Santana em 24 de maio de 2015. A decisão, proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana e confirmada em acórdão da 5ª Câmara Cível do TJBA, responsabiliza o Estado pela falha no dever de garantir a integridade física dos presos sob sua custódia.
Na ação movida pela mãe e representante dos menores, foi alegada negligência do Estado em assegurar os direitos básicos ao apenado, culminando em sua morte durante o motim. A sentença inicial, datada de 1º de abril de 2024, já havia julgado o pedido parcialmente procedente, condenando o Estado ao pagamento de R$ 30 mil para cada filho a título de danos morais.
Em sua defesa, o Estado da Bahia argumentou a necessidade de comprovação de culpa de agente público em casos de omissão, além da inexistência de nexo de causalidade. No entanto, o juiz Nunisvaldo dos Santos, da 2ª Vara de Fazenda Pública, fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O magistrado destacou o dever constitucional do Estado de manter a integridade física e moral do preso, conforme o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. A sentença ressaltou que a morte de detento dentro do estabelecimento prisional induz a responsabilidade objetiva do Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção.
Ao analisar o recurso de apelação interposto pelo Estado, a 5ª Câmara Cível do TJBA manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O relator do processo, desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, destacou que a certidão de óbito atesta que o falecimento do apenado ocorreu no interior da unidade prisional, tendo como causas choque neurogênico, secção completa da medula espinhal e decapitação, evidenciando a brutalidade do ocorrido.
O acórdão ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 841.526/RS (Tema 592), já firmou o entendimento de que a omissão estatal enseja responsabilidade civil objetiva quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo detento. A ausência de medidas preventivas para evitar a rebelião e a consequente morte do custodiado foi considerada uma falha no serviço estatal, apta a configurar a responsabilidade do Estado.
Embora o valor da indenização fixado em primeiro grau seja inferior aos parâmetros geralmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que variam entre R$ 50 mil e R$ 100 mil em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça da Bahia considerou o montante razoável e proporcional no caso concreto, especialmente diante da ausência de recurso da parte apelada para majorá-lo.
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