

Uma decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido do Município de Tapiramutá para declarar a propriedade de 20 unidades escolares construídas em imóveis que o município alega serem seus. A ação judicial visava destravar a celebração de um convênio com o Governo do Estado da Bahia, no valor de R$ 3,8 milhões, destinado à reforma dessas escolas.
O município argumentou que, apesar de cumprir outras exigências documentais para o convênio com a Secretaria de Educação do Estado (SEC), esbarrou na necessidade de apresentar a escritura pública dos terrenos onde as escolas estão localizadas. Tapiramutá alegou não possuir as escrituras e que a ausência de legislação municipal de parcelamento do solo urbano impede a regularização fundiária em tempo hábil.
Na ação, o município defendeu que as escolas estão em imóveis públicos municipais, comprovado por documentos e pelo longo período de funcionamento das instituições, o que justificaria o reconhecimento judicial da titularidade. A declaração judicial, segundo a prefeitura, seria essencial para a formalização do convênio e a consequente reforma das unidades escolares, em respeito aos princípios da eficiência administrativa e do direito à educação.
No entanto, o relator do caso, desembargador Josevando Souza Andrade, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, apresentada pelo Estado da Bahia em sua contestação. O Estado argumentou que a ação declaratória não é o meio adequado para o reconhecimento da propriedade imobiliária, que exigiria uma ação própria com rito específico e a participação de todos os interessados.
Em sua decisão, o desembargador ressaltou que, de acordo com o Código Civil, os direitos reais sobre imóveis só se constituem com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Ele observou que o Município de Tapiramutá não apresentou causa jurídica válida para a aquisição da propriedade nem comprovou a existência de título para registro.
“A pretensão de ver declarada, em caráter genérico, a propriedade dos imóveis em que estão construídas escolas públicas, sem o necessário respaldo registral ou invocação de via específica (como a ação de usucapião ou adjudicação compulsória), revela a inadequação do meio processual eleito”, afirmou o relator na decisão.
O magistrado citou ainda jurisprudência de outros tribunais que corroboram o entendimento de que a ação declaratória não é o instrumento adequado para a aquisição originária ou derivada da propriedade imobiliária.
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