

As despesas médicas lideraram as retenções na malha fina do Imposto de Renda em 2024. Segundo a Receita Federal, das 1.474.527 declarações retidas no ano passado, 57,4% apresentaram inconsistências relacionadas a deduções, sendo que 51,6% do total de retenções eram correspondentes a despesas médicas. Para evitar que esses erros se repitam em 2025, é fundamental que os contribuintes redobrem a atenção na hora de declarar gastos dessa natureza.
O vice-presidente executivo de Serviços aos Clientes da Contabilizei, Charles Gularte, explica que a confusão sobre o que pode ou não ser declarado leva o contribuinte à malha fina. “O principal erro ocorre quando o contribuinte declara uma despesa médica que não é dedutível ou, ainda, declara uma despesa médica que não foi declarada à Receita Federal pelo próprio profissional de saúde. Outro erro comum é lançar a despesa médica que não foi emitida para o CPF do contribuinte e nem para o CPF de seus dependentes”.
As despesas médicas dedutíveis são as do próprio contribuinte e dos seus dependentes, sem limite de valor. Já os gastos com alimentando só podem ser dedutíveis se decorrerem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública específica. “É importante ressaltar que apenas os dependentes legais podem ter as despesas declaradas e abatidas do Imposto de Renda. Caso o contribuinte pague o plano de saúde da mãe, por exemplo, mas não a declare como dependente, ele não poderá abater esse gasto do seu IRPF. Isso porque a dedução não pode constar em mais de uma declaração”, afirma o especialista.
São consideradas despesas dessa natureza os pagamentos efetuados a:
médicos;
dentistas;
psicólogos;
fisioterapeutas;
terapeutas ocupacionais;
fonoaudiólogos;
hospitais;
planos de saúde;
despesas provenientes de exames laboratoriais;
serviços radiológicos;
aparelhos ortopédicos;
próteses ortopédicas e dentárias.
Também são consideradas despesas médicas:
as despesas com instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos e mentais;
os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesa de mesma natureza;
as despesas médicas relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
Por outro lado, despesas com outros profissionais de saúde, como nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, massagistas e instrumentadores cirúrgicos não são dedutíveis, a menos que os valores estejam incluídos na conta hospitalar. Os gastos com medicamentos, inclusive vacinas, também não podem ser deduzidos como despesas médicas, ressalvada a hipótese destes valores integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Por fim, também não há previsão legal permitindo a dedução de valores pagos a academias na declaração de Imposto de Renda. Nos casos em que o contribuinte tenha animais de estimação, os gastos com veterinário e hospital veterinário também não são dedutíveis.
Para o contribuinte que optar pelo modelo pré-preenchido, as informações referentes a pagamentos já estarão na declaração. Mesmo assim, Gularte alerta que é importante revisar todas as informações disponibilizadas no documento e alterá-las, se necessário.
“Se uma despesa médica não estiver constando na declaração pré-preenchida, o contribuinte poderá declará-la caso tenha o recibo e comprovante de pagamento; ele pode também entrar em contato com o profissional de saúde pedindo para conferir se o mesmo enviou às informações do atendimento à Receita Federal para evitar que ambos caiam na malha fina e tenham que comprovar as informações declaradas, demorando mais para receber as suas eventuais restituições”, diz.
Os gastos com saúde deverão ser declarados na ficha “Pagamentos Efetuados”. As comprovações podem ser feitas com recibos médicos carimbados e assinados, notas fiscais ou demais documentos que contenham dados do prestador de serviço, como nome, número do CPF ou CNPJ, assinatura, identificação de quem efetuou o pagamento, nome do beneficiário do tratamento, valor e data.
O prazo para fazer o envio da declaração do IRPF 2025 é até o dia 30 de maio, às 23h59. Os contribuintes que estiverem obrigados e não cumprirem o prazo estarão sujeitos a multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, mais juros, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto de renda devido.
Marcello Casal Jr / Agência Brasil