

O Sindicato dos Trabalhadores Empregados nas Indústrias da Construção Civil, Mobiliário, Madeireira e Assemelhados do Oeste baiano não conseguiu reverter, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o arquivamento de uma reclamação disciplinar movida contra o juiz Carlos José Souza Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). O recurso administrativo do sindicato, que alegava parcialidade e abuso de autoridade, foi negado monocraticamente pelo ministro Mauro Campbell Marques, corregedor Nacional de Justiça, por não apresentar a fundamentação exigida.
A reclamação inicial do sindicato apontava para uma série de condutas do magistrado trabalhista que, na visão da entidade, demonstravam favoritismo e interferência indevida. Entre as principais acusações, estavam o vazamento de informações sigilosas para uma das partes, um suposto desvio de finalidade e quebra dos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O sindicato também denunciou que decisões favoráveis a um grupo específico, supostamente apoiado pelo juiz, eram executadas com extrema rapidez, enquanto as decisões contrárias sofriam atrasos injustificados e protelatórios. Essa demora, segundo a entidade, teria levado à subtração ou destruição de documentos cruciais para o funcionamento do sindicato.
No entanto, a decisão de arquivamento inicial, mantida pelo Ministro Corregedor, considerou que a reclamação tentava analisar uma decisão jurisdicional, algo que não compete ao CNJ, e que não havia indícios mínimos de infração às normas da magistratura.
Ao analisar o recurso do sindicato, o ministro Mauro Campbell Marques ressaltou que, embora o sindicato afirmasse não buscar uma revisão do mérito das decisões judiciais, mas sim a denúncia das condutas do magistrado, o recurso não atendeu aos requisitos do Regimento Interno do CNJ. Conforme o artigo 115, § 1º, do RICNJ, são recorríveis apenas as decisões que “manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa”.Para o ministro, indicou que o sindicato não demonstrou de forma precisa e clara como o arquivamento da reclamação lhe causou um prejuízo manifesto ou uma restrição de direito.
Ainda, a Corregedoria Nacional de Justiça apontou que o recurso não apresentou “qualquer fundamentação jurídica ou fato novo suficiente para infirmar a decisão terminativa”, reforçando apenas as alegações iniciais sem impugnar os fundamentos do arquivamento. O ministro Corregedor citou precedentes do próprio CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitem o indeferimento monocrático de recursos considerados incabíveis ou mal fundamentados. O corregedor também alertou que a insistência em apresentar fatos e pedidos já analisados pela Corregedoria Nacional de Justiça pode ser interpretada como litigância de má-fé, sujeitando a parte a multas.
Foto: Rodrigo Oliveira Braga /Bnews