

O Tribunal Regional do Trabalho da da Bahia (TRT-BA) aprovou a Resolução Administrativa Nº 046, que detalha as regras para conversão em pecúnia da licença-prêmio para seus magistrados e magistradas. A decisão, tomada por unanimidade pelo Órgão Especial na sessão da última segunda-feira (7), reforça a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público.
A nova resolução baseia-se em uma série de entendimentos e normativas já estabelecidas. Entre os fundamentos, destacam-se o artigo 129, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que equipara as carreiras, e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que consolidam essa simetria e a equiparação de vantagens.
A licença-prêmio, um benefício por tempo de serviço, será concedida aos magistrados e magistradas do Trabalho após cada quinquênio ininterrupto de exercício, ou seja: cinco anos de trabalho seguidos. O período de licença é de 3 meses, que podem ser usufruídos de forma contínua ou alternada, sem qualquer prejuízo aos vencimentos, vantagens ou direitos inerentes ao cargo. Cada mês de licença corresponde a 30 dias, totalizando 90 dias por quinquênio. Importante ressaltar que o reconhecimento do direito à licença independe de requerimento do magistrado, desde que o quinquênio ininterrupto esteja integralizado, incluindo o tempo de efetivo exercício no órgão e o tempo de serviço público averbado.
A Resolução 046 detalha as condições para o usufruto da licença-prêmio, buscando garantir a continuidade dos serviços jurisdicionais. São requisitos cumulativos a regularidade dos serviços do órgão jurisdicional (sem excesso injustificável de prazo em despachos, decisões ou sentenças) e a preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de afastamento. Existem, no entanto, situações que impedem a concessão da licença-prêmio. Magistrados que sofrerem penalidade disciplinar ou se afastarem para gozo de licença para tratar de interesses particulares no período aquisitivo não terão direito ao benefício. Além disso, a fruição da licença-prêmio não será autorizada durante o período de vitaliciamento. A fruição poderá ser de até 3 meses, em períodos não inferiores a 30 dias, e não será admitido o pagamento de diárias durante a licença.
organização da fruição da licença-prêmio será feita por meio de escalas anuais. Para os desembargadores, a escala será elaborada pela Presidência e aprovada pelo Pleno, respeitando, sempre que possível, o critério de antiguidade. Já para os magistrados de primeira instância, a escala será elaborada pela Corregedoria Regional, submetida ao Tribunal Pleno para aprovação, com foco na continuidade da prestação jurisdicional. A Resolução também estabelece prioridades para a fruição da licença-prêmio, beneficiando magistrados com filhos de até 1 ano de idade, que tenham filhos ou dependentes reconhecidos como pessoas com deficiência ou com genitores sob sua dependência econômica, maiores de 80 anos.
Alterações na escala de fruição podem ocorrer por interesse da Administração ou a pedido dos magistrados, mediante justificativa. O prazo para alteração por iniciativa do magistrado é de, no mínimo, 45 dias antes do início do gozo, salvo em casos de necessidade do serviço. A interrupção da licença-prêmio, uma vez iniciada, só é permitida em casos de estrita necessidade do serviço e deverá ser formalizada por ato convocatório motivado. Os dias remanescentes da licença interrompida voltam a compor o saldo para uma nova marcação. Caso um desembargador participe de sessão administrativa durante a licença por necessidade de quórum, terá direito à compensação em período posterior.
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