

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve o descredenciamento de um motorista da plataforma da Uber por “comportamento inapropriado de natureza sexual”. O motorista foi denunciado por expor fotos e vídeos de uma passageira que cochilou em seu carro durante uma viagem de Lauro de Freitas para Pirajá. As imagens foram expostas em um grupo de motoristas. Nas mensagens, o condutor gravou um áudio falando: “A danada aí, ó, ‘morgada’. Peguei em Lauro de Freitas, pra [levar para] Pirajá. ‘Gostosa’… linda”. Ele ainda insinuou que a jovem era garota de programa e estava cansada por ter trabalhado na noite anterior. O caso aconteceu em agosto de 2021.
A ação começou a tramitar em 2022, quando o motorista reclamou que havia sido descredenciado do aplicativo de forma unilateral, sem chance de defesa. Disse que após ser descredenciado, enfrentou dificuldades financeiras pois ser motorista da Uber era sua única fonte de renda. Na ação, pediu que fosse recadastrado de forma imediata na plataforma para poder voltar a trabalhar. Alegou que possuía “excelente reputação”, com mais de duas mil viagens em dois anos, com elogios de que era um “condutor prestativo e educado”.
Segundo a Uber, o motorista foi descredenciado da plataforma a partir de uma denúncia de que ele teria fotografado e feito vídeos de uma passageira sem seu consentimento. A conduta do motorista foi caracterizada pela Uber como “mau comportamento sexual e discriminação”, descumprindo o contrato do aplicativo.
Em primeira instância, o juiz George James Costa Vieira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, negou o pedido do autor, pois, de acordo com as provas apresentadas pela Uber, o motorista violou os termos e condições de uso da plataforma. Na sentença, o magistrado destacou que, de acordo com cláusula 9ª dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, “a ré tem o direito de rescindir o contrato, sem necessidade de aviso prévio, caso sejam descumpridas as condutas previamente impostas aos motoristas”.
O magistrado destacou que, “além da ausência de obrigação da ré em manter o contrato de parceria, o autor infringiu as regras do contrato, dado que as reclamações de passageiros comprometem a credibilidade dos serviços prestados pelo aplicativo de transporte individual”. Por isso, entendeu que a Uber poderia rescindir o contrato de forma unilateral. “Perceba-se que, não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito, não tem o autor direito a indenização alguma, seja a título de ‘lucros cessantes’ ou ‘dano moral’”, escreveu o juiz na sentença.
O motorista recorreu da decisão, que foi relatada pelo desembargador Manuel Bahia, da 2ª Câmara Cível do TJBA. Ao julgar o recurso, o desembargador frisou que o motorista infringiu o contrato com a Uber, salientado que nos termos de condições de uso da plataforma está previsto: “A Uber não tolera o uso de linguagem, gestos inapropriados e/ou imagens de natureza sexual, inclusive por meio de adesivos, letreiros, placas ou sinais.”
“In casu, a empresa apelada demonstra que comunicou ao apelante as infrações cometidas no uso da plataforma Uber, inclusive o fato que ensejou o descredenciamento do motorista, ora agravante, foi amplamente divulgado nas redes de comunicação social, caracterizando-se como uma má conduta sexual com a passageira”, asseverou o desembargador.
O relator ainda destacou que as “avaliações supostamente positivas do apelante não são capazes de afastar a gravidade da conduta tida como comportamentos inapropriados sexuais”.
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