

Uma estudante do curso de Psicologia da Unifacs será indenizada após ser impedida de acessar as aulas remotas e sofrer cobranças indevidas referentes à mensalidade de junho de 2020, já quitada. A decisão judicial, proferida pelo juiz Joséfison Silva Oliveira da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e posteriormente reformada em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais à aluna, em R$ 15 mil..
De acordo com os autos do processo, a estudante comprovou ter efetuado o pagamento da mensalidade com vencimento em 04 de junho de 2020. No entanto, por um problema atribuído à Unifacs e à instituição financeira responsável pelo recebimento, o pagamento não foi registrado. Essa falha gerou cobranças indevidas e, o que é mais grave, o bloqueio do acesso da aluna ao ambiente virtual de ensino, impossibilitando-a de acompanhar as aulas remotas.
A defesa da Universidade alegou que o pagamento foi posteriormente computado e que não haveria prova do impedimento de acesso, sustentando que a aprovação da aluna em todas as disciplinas com altas médias seria incompatível com tal alegação. Contudo, o juiz de primeira instância e, posteriormente, a Segunda Câmara Cível, não acolheram os argumentos da instituição.
Na sentença inicial, o magistrado destacou que os documentos apresentados pela estudante, como comprovantes de pagamento e mensagens de cobrança, conferiram verossimilhança à sua alegação. Ele ressaltou que a própria Unifacs não negou que o pagamento em questão se referia à renovação da matrícula para o semestre 2020.2 e que, em agosto de 2020, a matrícula da autora ainda constava como não confirmada. Além disso, um comprovante datado de setembro de 2020 demonstrava que a estudante ainda buscava a regularização da situação junto à instituição.
Um ponto crucial para a decisão foi a inversão do ônus da prova, determinada durante o processo. O juiz entendeu que cabia à faculdade, que possui o controle e registro de acesso dos alunos às atividades online, comprovar o acesso regular da estudante, o que não foi feito.
“Resta, portanto, satisfatoriamente provado o ato ilícito cometido pela ré, ao impedir o acesso de aluna regularmente matriculada às atividades letivas”, afirmou o juiz Joséfison Silva Oliveira na sentença. Ele também considerou que a situação vivenciada pela estudante, impedida de desenvolver seus estudos por um erro da instituição, ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, configurando dano moral.
Em grau de recurso, a Segunda Câmara Cível do TJBA, sob a relatoria da desembargadora Dinalva Gomes, manteve o entendimento de falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Os desembargadores, no entanto, acolheram o pedido da estudante para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, considerando a gravidade da conduta da instituição e precedentes em casos semelhantes.
O acórdão ressaltou que a responsabilidade do fornecedor de serviços educacionais é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o bloqueio indevido de acesso às aulas, mesmo após o pagamento, configura dano moral independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
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