

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) determinou o afastamento cautelar do juiz eleitoral Gustavo Hungria, da 33ª Zona, sediada em Simões Filho, e a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado. A decisão, proferida em 4 de julho de 2025, veio após denúncias de inércia na prestação jurisdicional e morosidade processual, além de uma aparente violação do dever de residir na comarca.
As petições que deram origem ao caso foram ajuizadas por duas pessoas, que relataram a paralisação de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) cruciais para as eleições municipais de 2024 na cidade: uma por abuso de poder político e outra sobre fraude à cota de gênero.
Conforme relatório da Coordenadoria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição (COJUR), um volume considerável de 246 processos aguardava a atuação do magistrado. Desse total, 240 processos estavam pendentes na tarefa “Assinar ato”, com minutas de sentenças, decisões e despachos já elaborados, prontos para a chancela final. Apenas seis processos estavam na fase de “Minutar ato”
A análise indicou que a demora na assinatura de atos estaria gerando um “gargalo na fase final da tramitação processual”, comprometendo a celeridade e a percepção de eficiência da justiça. Além disso, foi constatado que processos de Prestação de Contas Eleitorais, Cumprimento de Sentença e Execução Fiscal estavam parados há mais de 70 dias. Destaque para 103 processos de Prestação de Contas Eleitorais que aguardavam despacho de vistos da Autoinspeção Anual desde 26 de março de 2025.
Um dos pontos mais graves apontados na decisão é a questão da residência do magistrado. Certidões subscritas por Oficial de Justiça atestaram que o juiz reside na cidade do Rio de Janeiro, e não em Simões Filho, sede da comarca. O Estatuto da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979) estabelece, em seu artigo 35, inciso V, o dever do magistrado de residir na sede da comarca, salvo autorização expressa do órgão disciplinar. Ocorre que o TRE-BA não concedeu qualquer permissão para que o juiz residisse fora de Simões Filho, configurando uma aparente violação de dever funcional.
A decisão também destaca a violação, em tese, dos incisos I, II e III do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que impõem ao magistrado o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais com independência, não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar, e determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
Diante do quadro de morosidade e da aparente violação dos deveres funcionais, o presidente e o vice-presidente e corregedor Regional do TRE-BA, desembargador Abelardo Paulo da Matta e desembargador Maurício Kertzman Szporer, respectivamente, determinaram, ad referendum do Pleno do Tribunal, o afastamento cautelar do juiz eleitoral da 33ª Zona.
A medida, de caráter provisório e não punitivo, visa preservar a integridade e a higidez da atuação judicial, bem como a credibilidade da Justiça Eleitoral. A continuidade do exercício do ofício judicante pelo magistrado investigado poderia, segundo a decisão, “comprometer a integridade dos atos judiciais subsequentes e a legitimidade da atuação do Poder Judiciário Eleitoral”.
Para garantir a continuidade da prestação jurisdicional, o juiz Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque, da 1ª Vara dos Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho, foi designado, excepcionalmente, para atuar na jurisdição eleitoral da 33ª Zona enquanto perdurar o afastamento do titular.
O Processo Administrativo Disciplinar será apreciado pelo Colegiado do TRE-BA na sessão de julgamento presencial agendada para o dia 14 de julho de 2025, momento em que serão respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa do magistrado.
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